Recurso Conta Lançamento Fiscal
, apresentar seu RECURSO CONTRA LANÇAMENTO FISCAL Nº 2005/607430175383078
PRELIMINAR
DA NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Como se pode observar no procedimento que originou o Lançamento Fiscal Nº 2005/607430175383078, a recorrente não foi devidamente intimada para prestar os esclarecimentos e as comprovações necessárias a fim de evitar o Lançamento, conforme será demonstrado a seguir:
A 1ª correspondência enviada a residência da recorrente, postada em 22/01/2007, foi devidamente encaminhada a seu endereço na Rua, , – Vila Geni – Itaguaí – RJ – CEP: 23825-060, sendo que a mesma foi devolvida com a informação de que “não existe número”.
Neste sentido, foi emitida uma 2ª correspondência, para o mesmo endereço acima descrito, postada em 22/01/2007, com o fim de intimar a recorrente a prestar esclarecimentos e comprovações junto a SRF a cerca de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRFP, uma vez que a mesma encontrava-se no sistema de malha de Imposto de Renda Pessoa Física. Da mesma forma, a correspondência foi devolvida com a informação de que “não existe número”.
A Receita Federal, mesmo não tendo intimado a recorrente para prestar esclarecimentos e comprovações, arbitrariamente glosou o valor de R$ 7.965,96, ferindo o direito constitucional do contraditório da recorrente.
Sendo assim, após o lançamento fiscal, encaminhou a recorrente a Notificação de Lançamento, para o mesmo endereço das correspondências anteriores, relembrando: Rua, , – Vila Geni – Itaguaí – RJ – CEP: 23825-060, sendo que desta vez a recorrente recebeu a notificação.
Verifica-se portanto, que o endereço da recorrente não estava errado ou incompleto, tanto que recebeu a notificação em sua residência, demonstrando claramente a supressão do direito ao contraditório.
Vale ressaltar a vasta jurisprudência de nosso Egrégio STJ no que tange a nulidade do processo por falta de regular notificação por violar o princípio