Recurso Administrativo à junta de Recurso da Previdencia Social
Ref.: Indeferimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, NB: ., Espécie: 87
Recorrente: Fulano de Tal
Recurso Administrativo
Ilmo. Senhores Membros da Junta de Recurso
.............., já qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, vêm, respeitosamente, nos termos da legislação pertinente, tempestivamente, apresentar à presença dos ilustres membros da TURMA, a fim de interpor RECURSO, pelos motivos seguintes:
Que requereu Benefício Previdenciário do tipo Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC - NB em epígrafe, entretanto, o INSS indeferiu por “não constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho”, fundamentando sua decisão no Decreto 6214/2007 - art. 16° §§ 1 inc., 16° §§ 2 inc. e Lei Orgânica da Assistência Social, - Art. 20° §§ 2º da Lei 8742/1993.
Preclaros Julgadores
Doutos Julgadores, no que pese os argumentos dispendidos, a r. decisão hostilizada é manifestamente injusta e desumana à luz dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir delineados:
No nosso ordenamento jurídico, a assistência social vem disciplinada nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social. O benefício de prestação continuada é previsto na Constituição Federal de 1988, quando trata da Seguridade Social, em especial da Assistência Social, enunciando no artigo 203, inciso V, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, seja, incapacidade para a vida independente e para o trabalho, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida