Recuros de aoelação

5115 palavras 21 páginas
TÍTULO X

DIREITOS REAIS DE GARANTIA DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA
ANTICRESE

CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

82. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

O Código Civil brasileiro contempla as seguintes modalidades de garantia: penhor, hipoteca e anticrese (art. 1.419). A Lei n. 4.728 de 14 de julho de 1965 modificada pelo Decreto-Lei n. 911 de 12 de outubro de 1969, criou uma nova modalidade: a alienação fiduciária, disciplinada no novo Código Civil como propriedade fiduciária (arts. 1.361 a 1.368). Além dos privilégios a certos créditos criados pela lei, podem as partes convencionar uma segurança especial de recebimento do crédito, a que se dá o nome de garantia, porque muitas vezes os débitos do devedor podem exceder o valor de seu patrimônio. Pode, então, o credor exigir maiores garantias, fidejussórias ou reais, não se contentando com a garantia geral representada pelo patrimônio do devedor. A fidejussória ou pessoal é aquela em que terceiro se responsabiliza pela solução da dívida, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação. Decorre do contrato de fiança (CC, art. 818). E uma garantia relativa, porque pode acontecer que o fiador se torne insolvente por ocasião do vencimento da dívida.
A garantia real é mais eficaz, visto que vincula determinado bem do devedor ao pagamento da dívida. No caso do penhor (bens móveis) e da hipoteca (bens imóveis), o bem dado em garantia é penhorado, havendo impontualidade do devedor, e levado à hasta pública. O produto da arrematação destinar-se-á preferencialmente ao pagamento do credor pignoratício ou hipotecário. Os quirografários só terão direito às sobras, que lhes serão rateadas. Na anticrese, a coisa dada em garantia passa às mãos do credor, que procura pagar-se com as rendas por ela produzidas. Trata-se de direitos reais (CC, art. 1.419), pois munidos das prerrogativas próprias de tais direitos, mas acessórios, uma vez que visam garantir uma dívida, que é o principal.
Os direitos reais de garantia não se confundem com

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