Realidade.
Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo : 2005 04 1 009792-2
Apelante(s) : DATAFOCUS SUPORTE TECNOLÓGICO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA
Apelado(s) : MÁRCIA HELENA DE OLIVEIRA
Relator Juiz : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REJEITADA OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. TESTEMUNHA EMPREGADA DA PARTE RÉ. NÃO SUSPEIÇÃO. QUESTÃO DE FATO. SENTENÇA CASSADA.
1 - Não se trata de questão unicamente de direito.
2 - O só fato de ser a testemunha empregada da parte não a torna suspeita. Sentença cassada. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA – Relator, JOSÉ GUILHERME DE SOUZA - Vogal, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, em CONHECER. CASSAR A SENTENÇA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de maio de 2006.
JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
Presidente
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
MARCIA HELENA DE OLIVEIRA propôs Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO contra o DATAFOCUS SUPORTE TECNOLÓGICO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, afirmando que adquiriu um micro-computador da empresa ré e que este apresentou, após algum tempo de uso, defeitos. Alega também que a recorrente cobrou-lhe o valor de R$50,00 para o conserto. Pugna para que seja realizado o concerto da máquina e que a mesma seja entregue em perfeitas condições e a devolução do valor acima referido devidamente corrigido.
Contesta a recorrente ao argumento de que o suposto defeito ocorrera no sistema operacional que não fora adquirido pela ré.
A sentença de fls. 13 e 14 acolhe o pedido da autora e