Reajuste
Arquivo Nacional
Rio de Janeiro – Rj
At. Sr. Renato
Ref: Contrato nº xxxx/xxxx
Prestação de serviços de vigilância armada e desarmada ao AN
Dignos Senhores ,
HISTORICO PARALELO
Divulgada em 25, 26 e 27 de setembro de 2012, a Súmula nº 444 do TST, verbis acarretou espetacular mudança no contrato acima referendado.
SÚMULA N º 444 DO TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. ( o grifo é nosso ).
DO DIREITO
Segundo o brocardo “ pacta sunt servanda “ os contratos devem ser cumpridos em observância as regras que os estabeleceram. Entretanto, durante a sua execução , podem surgir situações que eram imprevisíveis ao tempo de sua celebração.
É nesse momento que se aplica a “ teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva “ segunda a qual os contratos a prazo possuem, implicitamente, a clausula “ rebus sic stantibus “ que pode ser entendida como “ enquanto as coisas ficarem como estão “.
A teoria da imprevisão aplica-se, principalmente , quando se trata de contratos de execução com prestações sucessivas, tal qual ocorre com o contrato em tela.
O estudioso Caio Mario da Silva Pereira, ao discorrer sobre os contratos, anota quatro requisitos para a incidência da teoria da imprevisão: a) Vigência de um contrato de execução sucessiva; b) Alteração radical nas condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o