Raz es de Apela o CARLOS ALBERTO CARDOSO
Apelante: CARLOS ALBERTO CARDOSO DA SILVA
Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA
Autos nº 0001193-48.2010.8.18.0026
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Douta Procuradoria de Justiça
A respeitável sentença prolatada pelo Ilustre Magistrado “a quo” deve ser reformada, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público de fls. 02-05, que o acusado CARLOS ALBERTO CARDOSO DA SILVA, no dia 14 de novembro de 2014, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o acusado ELIELSON DA SILVA MARTINS, mediante grave ameaça, consistente em apontar arma branca (faca de cabo de madeira – auto de apreensão de fl.25), subtraíram , para si, 01(um) aparelho celular, marca SONY ERICSSON(cor branca), pertencente a Patriene de Araújo Ramos (não avaliados). Posteriormente, no dia 15 de novembro de 2010, aproximadamente as 00h40(zero hora e quarenta minutos), no Bar da Cruz, no Bairro Água Azul, nesta cidade, o denunciado CARLOS ALBERTO CARDOSO DA SILVA portava e transportava um revólver, marca Taurus, calibre 32, cabo de madeira, número de série 641382, municiado com um projétil intacto (auto de apreensão de fl.24), que possuía potencial lesivo. Nas mesmas condições de hora e local, o acusado CARLOS ALBERTO CARDOSO DA SILVA trazia consigo uma faca, sem marca, com cabo de madeira(auto de apreensão de fl.25), fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade competente. Por ocasião dos fatos, o acusado CARLOS ALBERTO CARDOSO DA SILVA trazia as armas consigo e, quando revistado por uma patrulha policial realizada pela autoridade policial militar, foi constatada a presença da arma. O Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 157, par. 2º,I e II c/c art.70 e art. 29, todos do Código Penal, bem como nas do art.14 da Lei nº 10.826/03 e art.19 do Dec. – lei nº