rascunho
De fato, as orientações do Código de 1979 afirmavam uma politica assistencialista e seguiam as diretrizes da Politica Nacional do Bem-Estar do Menor, prevista na Lei n. 4.513/1964, que, além do assistencialismo, centrava-se na manutenção de repressão, especialmente com a criação da FUNABEM e das FEBEMs. Foi nesse período, ainda, que surgiu a disciplina Direito Menor, inspirada, sobretudo, na obra de Alyrio Cavalieri (1921-) (CAVALIERI, 1978, p. apud Pereira, 2008, p.14).
Por sua vez, a partir da década de 80, no Brasil, organizações sociais passaram a se articular no sentido de encontrar subsídios nos documentos internacionais para a proteção da infância e da adolescência segundo a vertente dos direitos humanos. No plano internacional, antes de 1979, já vigorava Doutrina da proteção Integral, amparada em inúmeras legislações, como: a Declaração de Genebra de 1924, que dispunha sobre a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial; a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, que previa o direito a cuidados e assistência especiais; a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 que trazia princípios pra proteção da criança; a Convenção Americana de 1959 que trazia princípios para a proteção da criança; a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica (ratificado em 1992 pelo Brasil), que consignava que todas as crianças têm direito às medidas de proteção inerentes ao estatuto da menoridade, por parte da família, da sociedade e do Estado; as Regras de Beijyng de 1986 (Resolução n. 40.33/1985, da Assembleia Geral da ONU), que estabeleci normas mínimas para a administração da justiça da infancia e da juventude; as