rascunho competencia tributaria
è Competência tributária não se confunde com competência para legislar sobre direito tributário, que é o poder concedido constitucionalmente para instituir leis que versem sobre os tributos já criados – sobre as relações jurídicas tributárias. Exemplo do exercício da competência para legislar sobre direito tributário: CTN.
* A competência para legislar sobre matérias gerais atinentes à Direito Tributário é da União, que o deve fazer por meio de Lei Complementar (o CTN é uma lei ordinária, que foi recepcionado pela CF de 1967 com status de Lei Complementar e novamente recepcionada com o mesmo status pela CF/88).
è A competência para legislar sobre direito tributário é de todos os entes federativos – art. 24, I e art. 30 da CF (competência concorrente) -, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, DF e Municípios legislar sobre normas específicas, atuando de forma suplementar ao que lhes for pertinente. Se a União não tratar da matéria geral, a competência dos Estados, DF e Municípios passa a ser supletiva (deixa de ser suplementar) – ex: IPVA – não existe uma lei federal a esse respeito, tendo, cada Estado, sua lei específica. Surgindo lei federal sobre a norma geral, a vigência da norma estadual fica suspensa (não ocorre a revogação, mas mera suspensão, tendo em vista a inexistência de hierarquia entre os entes federativos).
è Quem cria o Tributo não é a Constituição, pois, esta, apenas outorga o poder para os entes federativos criarem – repartição da competência tributária.
è A competência tributária é dos entes federativos e é uma verdadeira faculdade – cada ente decide sobre a criação ou não do tributo, com base em um juízo de oportunidade e conveniência política e econômica.
è Características da competência tributária (criação, instituição e majoração de tributos):