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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 159/90
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Cong. Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas. Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade; VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública; IX - ser assíduo e pontual ao serviço; X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral; XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art.