Racismo
Legislação Penal Especial – Racismo: aula 01 – Professor: Sílvio Maciel
RACISMO: LEI 7.716/89
➢ Fundamento constitucional da proibição da discriminação ou preconceito: 1) Art. 1º, III, CF: é princípio da dignidade da pessoa humana. 2) Art. 3º, IV, CF: é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. 3) Art. 4º, VIII, CF: é princípio das relações internacionais que regem o Brasil. 4) Art. 5º, caput, CF: é direito fundamental.
➢ Regra constitucional específica sobre o crime de racismo: art. 5º, XLII, CF. O racismo é um crime imprescritível, inafiançável e punido com reclusão.
➢ Qual é a abrangência da palavra racismo? Segundo o STF, a expressão racismo compreende quaisquer discriminações oriundas de raça, cor, credo, religião, descendência ou origem nacional ou étnica. O STF deu um conceito amplo para racismo. Isso foi decidido no HC/RS 82.424, de 2004.
Imprescritibilidade: a doutrina critica a imprescritibilidade, pois diz que fere o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da humanização das penas, o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, pois até crime hediondo prescreve. Argumento do Schecaira e do Nucci. O STF decidiu que a imprescritibilidade se justifica nos crimes de racismo por razões históricas, como alerta para as gerações de hoje e de amanhã para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos.
Inafiançabilidade: Nucci diz que é inútil, pois não veda a liberdade provisória sem fiança, que é ainda mais favorável. O STF e o STJ vêm entendendo que a expressão inafiançável inclui a vedação da liberdade provisória com ou sem fiança. Mas isso foi decidido para os crimes hediondos.
Pena de reclusão: racismo só é punível com reclusão.
Qualquer lei que crie crime de racismo, não poderá prever prescrição, fiança ou pena diversa da reclusão, sob pena de ser