Questões jurídicas de shopping center
INTRODUÇÃO
Segundo a ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Centers), o Shopping Center seria um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando de conformidade com o faturamento.(1)
Tal assertiva, merece crédito, uma vez que, por certo, tem-se nos Shopping Centers, a maior conquista tecnológica, no que diz respeito à atividade mercadológica, desde sua concepção nos anos 1950, nos Estados Unidos da América.
Trata-se de verdadeiro ente despersonalizado, desprovido de regramento legal específico, que se assemelha em alguns aspectos, com o condomínio, como adiante se demonstrará. Entretanto, é forçoso reconhecer a natureza impositiva desse ente, que pela sua tão só existência, como centro comercial, é sinônimo de sucesso.
Sucesso potencial, pois, seu êxito por completo, dependerá da forma como empreendido.
O empresário que projeta a implantação de um shopping center, não se cinge a definir as linhas arquitetônicas do Edifício, a demarcar as áreas onde se estabelecerão os comerciantes, a determinar a largura dos corredores, a funcionalidade da circulação, a distribuição racional das lojas, a contratar funcionários, a manter a ordem, o asseio e a segurança dentro e fora do edifício. A organização de um shopping center é uma atividade muito complexa, porque requer uma clara visão do empresário, na escolha e seleção de unidades, no equilíbrio da competição, no esmero, na decoração e no estilo. O estabelecimento comercial, que nele se instala, já deve estar em harmonia e correspondência com a alta clientela que freqüenta o shopping center. (2)
Os shopping centers, são no campo das compras e do lazer, o resultado do planejamento do empresário, que procura conciliar num grande centro empresarial, o