Questóes da ordem
1. QUAL É A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE “PROCESSO” E “PROCEDIMENTO”?
O processo é o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença. Já o procedimento configura-se como o modo em que se executa estes atos processuais.
2. O PROCESSO DISCIPLINAR DESENVOLVIDO PERANTE A OAB É PÚBLICO?
NÃO. Segundo o § 2º, do art. 72 da Lei 8.906, o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
3. QUAIS SÃO AS FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR?
O processo disciplinar, no âmbito da OAB, possui três fases, operando-se cada qual em níveis distintos. Assim, a primeira fase, compreendendo a instauração e a instrução, processa-se no âmbito do Conselho Seccional ou da Subseção, desde que esta possua Conselho instituído. A segunda fase, que segue deste ponto até o seu julgamento: atos preparatórios e conclusão, processa-se perante o Tribunal de Ética e Disciplina. A terceira fase compreende os recursos ao Conselho Federal.
4. QUAIS SÃO OS PRAZOS CONCEDIDOS AOS ADVOGADOS, ESTAGIÁRIOS E TERCEIROS, NOS PROCESSOS EM GERAL DA OAB?
Segundo o art. 69 da Lei 8.906, todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
5. QUAL É O ÓRGÃO DA OAB DOTADO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PUNIR DISCIPLINARMENTE OS INSCRITOS NA OAB?
De acordo com o art. 70 da Lei 8.906, possui o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB de forma exclusiva, o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
6. QUAL É O CRITÉRIO ADOTADO PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS SECCIONAL?
Segundo o art. 57 da Lei