questão
Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado como cliente/contratante e assim doravante indicado, Pedro Brasileiro brasileiro, professor, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 4686974 SSP GO, inscrito no CPF sob o nº 651.002.551-36, residente e domiciliado à Rua 12, nº 5, Bairro Goiá, Cidade Goiânia, Cep. 74.480-556, no Estado de Goiás e de outro lado, como prestador de serviço/contratado, assim doravante indicado, o advogado Walter Bernardes de Melo Junior, inscrito(s) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o(s) n.o(s) 48.653, Seção do Estado GO, Subseção Goiânia, com escritório profissional situado na Avenida T-2, Setor Bueno, cidade Goiânia, Cep. 74.863-050 ajustam entre si, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - O Contratado compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido, a defesa em audiência em tribunal do júri no processo n° 2004197230, com posterior ajuizamento e acompanhamento até decisão final de 1º grau ou até qual instância for, por exemplo) de interesse do Contratante, na Comarca de Goiânia
Cláusula Segunda - O Contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, fornecerá ao Contratado os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido direito, bem como pagará as despesas judiciais que decorrem da causa adiantando para esse fim, desde logo a quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ).
Cláusula Terceira - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ), a serem pagos da seguinte forma: em uma parcela no ato da assinatura do contrato.
Parágrafo Primeiro – A respectiva quitação será dada quando da emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços com quitação total e/ou mediante recibo.