QUESTOES 1 A 4
1 - Não, Maria não deve responder por homicídio doloso consumado, pois devido ao resultado diverso do pretendido configura-se o erro de tipo acidental, previsto no art. 74 do CP. Este traz que quanto a sua intenção (praticar o crime de dano) Maria responde dolosamente que se encontra no art. 163 do CP, e, quanto ao resultado diverso do pretendido responde culposamente, se este admitir tal modalidade.
Assim sendo, como o art. 121, Parágrafo 3º do CP traz o homicídio culposo, ela responderá por este.
Dessa forma, Maria alcançou dois resultados, devendo ser punida por ambos, o crime de dano doloso e o de homicídio culposo em concurso formal, em que neste caso se aplica a pena do crime mais grave, acrescentando-lhe de 1/6 até 1/2 , conforme o art. 70 do CP.
2 - A) Luan foi condenado pela prática de crimes de estupro e atentado violento ao pudor em concurso material. O entendimento que prevalecia antes da edição da Lei nº 12.015 era a da impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre essas duas infrações, pois não seriam crimes da mesma espécie. Ocorre que, com a inovação legislativa ocorrida no ano de 2009, a conduta antes prevista no Art. 214 do Código Penal passou a ser englobada pela figura típica do Art. 213 do CP. Apesar de não ter havido abolitio criminis, certo é que a lei é mais benéfica. Sendo assim, poderá retroagir para atingir situações anteriores e caberá a redução de pena de Luan.
A jurisprudência entende que, de acordo com a nova redação, o Art. 213 do CP passou a prever um tipo misto alternativo. Assim, quando praticada conjunção carnal e outro ato libidinoso diverso em um mesmo contexto e contra a mesma vítima, haveria crime único. Sendo assim, cabe a redução de pena de Luan, pois agora seria possível a aplicação da continuidade delitiva, já que os crimes são de mesma espécie.
B) O órgão competente perante o qual deverá ser formulado o pedido de aplicação da lei mais benigna e, consequentemente, da redução