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1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).
Entendo que se um ato impugnatório é protocolado junto à Delegacia da receita Federal do Brasil, por exemplo, de maneira intempestiva, tal recurso não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, isto em homenagem ao princípio da celeridade processual e respeito aos atos procedimentais. Porque tanto o Fisco, quanto o contribuinte devem se ater aos prazos processuais. Ao meu ver a segurança jurídica também restaria abalada caso não se respeitassem as regras do processo.
Já o artigo 35 do decreto70.235/1972 que rege o procedimento administrativo diz que: “O recurso mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”. Isto quer dizer que, embora o recurso seja intempestivo. O órgão julgador de segunda instância deverá analisar a perempção (os fundamentos dela). Deste modo penso também que enquanto se julga a perempção, a exigibilidade do crédito deverá ficar suspensa.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Anexo IV).
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é juris tantum, ou seja, relativa – admite prova em contrário, logo é possível de ser combatida mediante contraprova do contribuinte. O Fisco não pode, por exemplo, exarar um auto de infração com motivos delirantes que julga ao seu bel prazer estar em discordância com as regras legais. É preciso que haja positivação da lei, consubstanciada na conduta