Questionário
1 – O próprio CTN em seu art. 142, Caput define o conceito de lançamento, determinando então como: procedimento administrativo, no qual deverá ser identificado: a matéria tributável; a obrigação correspondente; calcular o montante devido; identificar o sujeito passivo e por fim aplicar a penalidade cabível. Muito embora esse conceito encontra-se na própria legislação é importante ressaltar que há divergências doutrinaria, no qual para Paulo de Barros Carvalho, conceitua como: ato administrativo, que vincula na declaração do estado ou de quem lhe faça às vezes, produzindo efeitos jurídicos na observância da legislação, sob o regime de direito público e sujeito a controle do judiciário. Hugo de Brito Machado segue o conceito ditado pelo CTN.
São Modalidades de lançamento: lançamento de Ofício; lançamento misto ou por declaração e por homologação.
O lançamento atua como um divisor para estabelecer a decadência e prescrição. Sendo a decadência determinada antes do lançamento, ou seja, seguirá o art. 173 do CTN, sendo assim a Fazenda Pública terá cinco anos para garantir o direito de constituir o crédito tributário. (Inciso I, art. 173 “do primeiro dia do exercido seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.) e deverá ser realizada em cinco anos a partir do lançamento eficaz, ou seja, devedor devidamente notificado.
2- São Hipóteses de Suspensão de crédito tributária: a moratória, o depósito do montante integral; as reclamações e recursos administrativos, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, em outra ação, a antecipação de tutela e o parcelamento; importante ressaltar que se trata de rol taxativo e disciplinado no art. 151 a 155 – A do CTN.
Hipóteses de extinção: suas modalidades estão no art. 156 do CTN, no qual são: o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e a decadência, a conversão de deposito em renda, o pagamento antecipado e a homolocação do lançamento nos termos do disposto do art.