questionario
PRIMEIRO EXERCÍCIO - RESPOSTAS
01. Trata-se de uma OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA (o veículo) em que não foram entregues acessórios da coisa. Frederico está com a razão uma vez que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, ainda que não mencionados (art. 233).
02. Trata-se de uma OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA (dez cabeças de gado), indicadas apenas pelo gênero e quantidade (art. 243). A escolha, no caso em tela, pertence ao credor (art. 244). Assim, Célio poderá escolher livremente no rebanho os dez melhores animais.
03. Trata-se de uma OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA em que a escolha pertence ao devedor João (art. 252, caput). No caso ocorreu a impossibilidade de uma das prestações por culpa do devedor. Entretanto, como a escolha é do devedor, o credor só pode exigir a prestação remanescente, sem direito a qualquer indenização (art. 253).
04. Trata-se de um caso de OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA, em que a escolha cabe ao credor (art. 252, caput). Neste caso, uma das prestações se impossibilitou por culpa da devedora (Flávia), que cumpriu a obrigação com a outra prestação. Entretanto, como a escolha não era sua, Flávia cometeu um ilícito. Maria está correta em exigir o valor equivalente ao lote, acrescido de perdas e danos (art. 255, 1ª fig.).
05. Trata-se de um caso de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL COM PLURALIDADE DE CREDORES (art. 258). No caso não há solidariedade entre os credores (art. 265). Qualquer um dos credores pode exigir o animal, mas Pedro só deve entregá-lo aos dois compradores conjuntamente (art. 260, I) ou a qualquer um deles desde que exija deste comprador uma caução da ratificação do outro (art. 260, II).
06. Cuida-se de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL (art. 258), em que o objeto da prestação (entrega de uma coisa certa) se perdeu por culpa de uma devedora, antes da tradição. Assim, é convertida no equivalente mais perdas e danos (art. 234). Ao se resolver em perdas e danos, perde o caráter de