Quest Es 1
1. Comente acerca da propositura de ação trabalhista por ex-empregado maior de 16 e menor de 18 anos, inclusive acerca do prazo prescricional.
R: O Art. 793 da CLT, estabelece que a reclamação trabalhista de menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Publico estadual ou curador nomeado em juízo. Logo, quanto ao prazo prescricional, este não corre contra os menores de 18 anos, independente de ser o menor absoluta ou relativamente incapaz, conforme Art. 440 da CLT.
2. Na Justiça do Trabalho é lícito ao juiz indeferir sumariamente a petição inicial por falta de documentos indispensáveis?
R: O indeferimento da petição inicial por falta de documentos indispensáveis é licito ao juiz, porém deve ser observado o seguinte: salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se esta desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente será cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer (Súmula 263 do TST).
3. O que ocorre na hipótese de não haver indicação do valor da causa na petição inicial da Reclamação Trabalhista?
R: Levando-se em consideração o principio da informalidade, não é obrigatório a indicação do valor da causa na petição inicial trabalhista, tendo em vista que nem mesmo fora previsto entre o rol de requisitos essenciais estabelecidos pelo Art. 840, § 1º, CLT, porém caso o autor não apresente e valor da causa, caberá ao Juiz delimitá-lo, de oficio, para fins de enquadramento em rito especifico. Caso o rito seja sumaríssimo deve ser observado o Art 852-B, I, CLT.