quebra de patendes
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Reflexão sobre a "quebra de patentes" Denise Rahal Lobato é farmacêutica e bióloga, especialista em Marcas e Patentes da EMS. Letícia Khater Covesi é doutora em bioquímica, pós-doutorada na Faculdade de Ciências Médicas, pesquisadora colaboradora no Hemocentro (Unicamp) e coordenadora de Marcas e Patentes da EMS.
Em setembro deste ano, a presidenta Dilma Rousseff, em seu discurso na sede da ONU, defendeu a "quebra de patente" nos casos de remédios para tratamento de determinadas doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes e hipertensão, e acesso gratuito a medicamentos para população de baixa renda para tratardesses males.
O termo "quebra de patente" foi utilizado pela presidente de modo a facilitar o entendimento popular. Em seu contexto geral, é a previsão legal (artigos 68 a 74 da Lei da Propriedade Industrial, Lei 9.279, de 14 de maio de 1996) da possibilidade de se estabelecer uma flexibilização dos direitos de propriedade sobre determinada patente, ou seja, permite a exploração da patente, atribuindo uma imposição legal de licença compulsória ao titular da patente, mediante o cumprimento de requisitos pré-determinados sob a ótica das políticas nacionais de saúde pública e do acesso a medicamentos.
Segundo Denis Borges Barbosa, especialista na área, com base na lei vigente, a licença compulsória pode ser dividida em algumas modalidades, cada qual com suas particularidades: licença por abuso de direitos, por abuso de poder econômico, licença de dependência, licença por interesse público e licença legal que o empregado, co-titular de patente, confere a seu empregador.
Dentre as licenças acima citadas, a mais empregada é a licença por interesse público (art.71 da Lei de Propriedade Industrial):
"Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória,