Quanto ao objeto
É a disposição que identifica de forma particularizada o objeto deixado. Deve ser encontrado na hora do óbito no patrimônio do morto. O disponente determina não só o gênero e a espécie, mas também o próprio bem legado, singularizando-o, isto é, individualizando-o de todos os outros.
Artigo 1916 do Código Civil: "Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente".
Se a coisa legada não mais existir no patrimônio do testador, dado seu perecimento ou sua alienação, operar-se-á a ineficácia do legado, este só valerá quanto à parte subsistente, recebendo o beneficiário a liberalidade diminuída, isto é, apenas o que existir na sucessão.
DE UNIVERSALIDADE
Se o testador legar uma espécie inteira e não somente algumas unidades, o legado abrangerá todas as coisas do gênero existentes no espólio ressalvando-se aquelas coisas que sejam acessórias de outra ou a ela ligadas como parte integrante.
DE COISA OU QUANTIDADE LOCALIZADA
Nessa disposição, o testador vincula a eficácia do legado à um determinado local, vinculado este local como requisito de validade. O local é indispensável, sendo este, que dá validade ao legado.
O art. 1917 do Código Civil dispõe que: O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Assim o legado só valerá se o bem legado for efetivamente encontrado no local indicado; se nada se encontrar, ineficaz será a deixa, salvo se provar que foi removido a título transitório por outrem, ou pelo autor da sucessão. O legado terá eficácia se a coisa foi dolosamente removida por terceiro, de local de onde deveria habitualmente estar e não pelo autor da herança.
Prevalece o legado quando a