A Pris O Preventiva Objeto De Grandes Discuss Es Tanto Na Doutrina Quanto Na Jurisprud Ncia
Faz-se certo saber que este instituto ainda carece de algumas definições quanto o objetivo de sua decretação, já que o mesmo deixa uma ideia vaga e não categoriza seu intento, o que devera ser elucidado, bem como, quais hipóteses preencheria os pressupostos básicos e as condições gerais para o seu cabimento.
A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar, que se trata de medida cautelar que priva temporariamente o indivíduo, suposto autor do delito, de sua liberdade de locomoção, mesmo que ainda não haja sentença transitada em julgado, tal medida que deverá ser adotada pelo Judiciário para assegurar o curso do processo penal justo. O objeto da prisão cautelar não é a provável periculosidade do indiciado.
Dentre as prisões cautelares, a doutrina as divide em cinco modalidades, quais sejam: a prisão em flagrante delito, a prisão preventiva, a prisão temporária, a prisão decorrente de decisão de pronúncia e a prisão decorrente de sentença penal condenatória não transitada em julgada, portanto, recorrível. A prisão como medida cautelar em muitos casos ferem princípios garantidos pela Constituição Federal de 1988, entre os quais está o princípio da presunção de inocência, do devido processo legal, da proporcionalidade e da jurisdicionalidade. Contudo, conforme se ressalta na doutrina, é uma medida cautelar válida com o devido amparo legal para sua aplicação, porém, deve ser utilizada com cautela, mesmo com a redução do rol de crimes em que ela poderá ser utilizada.
As hipóteses para a decretação da preventiva estão contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, tem como condições peculiares de toda medida cautelar: o periculum libertatis e o fumus comissi delicti. A decretação dessa cautelar tem por objetivo: “(i) garantia da ordem pública, ou (ii) garantia da