Qualidade
Extinção do ato Administrativo
Renúncia: o beneficiário de um ato administrativo renúncia o ato, fazendo com que este se extinga. Ex.: Renúncia da permissão pelo permissionário.
Cumprimento dos efeitos: o ato foi criado, cumpriu seus efeitos e deixa de existir. P. Ex. Findo prazo de permissão.
Perda do Sujeito ou do Objeto: O objeto ou sujeito sobre quem recaía o ato administrativo perece, fazendo com que o ato, consequentemente deixe de existir.
Contraposição: o ato é revogado por outro ato superveniente àquele sendo incompatíveis. Por ex. Nomeação é extinto pela contraposição da exoneração.
Cassação: Ato que foi praticado dentro da legalidade porém, é extinto por este instituto em função do particular não cumprir determinado dever. Deve-se diferenciar este instituto da Anulação, este último, é ato administrativo que é eivado de vício desde a sua prática, no caso da cassação esse vício, essa legalidade, é superveniente e é praticada pelo particular.
Caducidade: o Ato é extinto em razão de lei superveniente não mais admiti-lo.
Revogação: Ocorre quando determinado ato praticado não é mais oportuno ou conveniente. Somente a administração pública pode revogar seus atos, gera efeitos ex nunc, e não são revogados os atos: Vinculados, que geram direitos adquiridos, exauridos (que já cumpriram seus efeitos e deixaram de agir) ou nulos (aqui se anula) e enunciativos.
Anulação: O motivo deste instituto é a ilegalidade, Por exemplo: anulação de licitação por apresentação e documento falso. Neste caso, como o motivo da anulação é a legalidade e não a discricionariedade como o instituto anterior, o sujeito ativo pode ser tanto a administração quanto o judiciário. Os efeitos da anulação retroagem. Direito de anular ato que beneficie 3º que está de boa fé, decai em 5 anos da prática do ato, estando o beneficiado de má-fé, não há prazo para anular. Se os efeitos do ato forem patrimoniais continuo (aposentadoria por exemplo) o prazo começa a correr do 1º