quadro embargos a execu o
Fundamento legal
Natureza jurídica
Interposição (prazo)
Impugnação
Fase de cumprimento de sentença 475-J §1º, CPC
475-L e 475-M, CPC
Petição incidental – meio de defesa Embargos à execução
Processo de Execução por título extrajudicial
Arts. 736 a 740, CPC
Ação incidental – doutrina majoritária Art. 475-J. Caso o
Art.
652.
O
devedor, condenado ao executado será citado pagamento de quantia certa ou para, no prazo de 3 (três) já fixada em liquidação, não o dias, efetuar o efetue no prazo de quinze pagamento da dias, o montante da condenação será acrescido de dívida. (Redação dada multa no percentual de dez por pela Lei nº 11.382, de cento e, a requerimento do
2006).
credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) o § 1 Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005) (depende da garantia do juízo, em regra)
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do
Efeito suspensivo
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave