QUADRO COMPARATIVO FURTO CP 1940 E PROJETO 2012 1
- TRABALHO INDIVIDUAL
- ATIVIDADE FACULTATIVA
- ENTREGA ATÉ O DIA 19/09
- A ANÁLISE DEVERÁ SER FUNDAMENTADA. UTILIZAR LINGUAGEM JURÍDICA E TERMOS TÉCNICOS. UTILIZAR NOTA DE RODAPÉ
- NA FORMA DE ARTIGO.
CÓDIGO PENAL 1940
TEXTO ORIGINAL DA COMISSÃO DE 2012
TEXTO ALTERADO PELO CONGRESSO
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
TÍTULO II
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
TÍTULO II
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
CAPÍTULO I
DO FURTO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Furto
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – prisão, de seis meses a três anos.
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 1º Equipara-se à coisa móvel o documento de identificação pessoal, a energia elétrica, a água ou gás canalizados, o sinal de televisão a cabo ou de internet ou item assemelhado que tenha valor econômico.
§ 1º Equipara-se à coisa móvel o documento de identificação pessoal, a energia elétrica, a água ou gás canalizados, o sinal de televisão a cabo ou de internet ou item assemelhado que tenha valor econômico.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Causa de aumento de pena
Causa de aumento de pena
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até a metade se o crime é cometido:
I – com abuso de confiança ou mediante fraude;
II – com invasão de domicílio;
III – durante o repouso noturno;
IV – mediante destreza; ou
V – mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até a metade se o crime é cometido:
I – com abuso de confiança ou mediante fraude;
II