Qatar
Artigo 4º - Residente
A questão aqui é perceber onde se encontra o centro de interesses vitais.
E a interpretação do Qatar pode não ser a mesma de Portugal.
A alínea a) refere que, para Portugal é residente qualquer pessoa que esteja aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, local de direção, ou outro critério similar.
A alínea b) refere que é residente no Qatar qualquer pessoa que tenha aí a sua habitação permanente ou o seu centro de interesses vital, ou que permaneça habitualmente no Qatar…
Ora a questão começa aqui, porque depois o n.º 2 remete-nos para:
- Local da habitação permanente … se em ambos … relações pessoais e económicas mais estreitas (centro de interesses vitais)
- em caso de dúvida … local onde permanece habitualmente ….
- … Estado da nacionalidade …
- … Se até aqui não se resolver, o Estados têm que se entender.
Vê o art.º 16º do CIRS que refere que é residente quem permanecer mais de 183 dias em Portugal (portanto é fundamental existir provas destes dados – passaporte…) … se permaneceu por menos tempo, disponha em 31 de Dezembro de condições que façam supor que continuará a residir por cá (casa, família, outros bens ….)
Portanto, nesta 1ª análise o estado português terá tendência para continuar a considerar a pessoa residente cá e naturalmente a obriga-la a declarar os rendimentos cá obtidos, bem como os obtidos no estrangeiro.
Artigo 15º - Profissões dependentes
Basicamente é referido em relação à situação em concreto que:
- os salários … provenientes de um emprego, auferido por um residente no Qatar, só podem ser tributados no Qatar, salvo se o emprego for exercido em Portugal … - basicamente é isto que é referido no n.º 1
- Do que percebi, o n.º 2 não se aplicará, pois ela será paga por uma entidade com estabelecimento estável no Qatar. Isto aplicar-se-ia ao caso em que uma