Pós parto
1- Histórico
Durante a história, a preocupação de todos os indivíduos foi somente com o patrimônio individual. Os crimes de furto, estelionato, apropriação indébita, ainda que com outras configurações, eram previstos do Código de Hamurabi e no Direito Romano. Com exceção dos crimes contra o patrimônio do Estado, o patrimônio coletivo demorou muito para receber a tutela penal.
Com a Constituição Federal de 1937, começaram a surgir leis no sentido da proteção da tutela da economia popular, razão pela qual surgiu o Decreto-lei 869/38, que passou a prever os crimes contra a economia popular. Pouco mais de uma década, em 26 de Dezembro de 1951, em plena ditadura de Getúlio Vargas, foi promulgada a Lei 1.521/51 definindo tais crimes. Segundo definição doutrinária dada por Ricardo Antônio Andreucci: “crimes contra a economia popular são os crimes cometidos em proveito próprio ou de outrem, resultando lesão ou diminuição de direitos ou de patrimônio de outra pessoa” (p.298). A economia popular é aquela que resulta de um complexo de interesses econômicos, familiares e individuais, constituído em um patrimônio de um número indeterminado de indivíduos, que estão sujeitos à comportamentos criminosos que resultam em um abalo em tal sistema econômico.
Trata-se de um dos primeiros regramentos editados no Brasil com esse intuito, e devido ao fato de ter sido editada a mais de quatro décadas, é natural que a evolução política e sócio-econômica da sociedade brasileira implique na necessidade de demanda por novos instrumentos normativos, que se adéqüem aos moldes da nova situação no país. Prova disso, é que a lei 1.521/51 atualmente, possui muitos de seus artigos revogados por leis posteriores, como a lei nº8.137/90, que regula assuntos como os crimes contra as relações de consumo e contra a ordem econômica.
2- Da Competência
Segundo o disposto na súmula 498