Pós-Graduação
RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FINANCEIRA E DA REVENDEDORA DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CDC. FRAUDE. DANOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE TER EM CONTA TANTO O CARÁTER COMPENSATÓRIO QUANTO PUNITIVO DO INSTITUTO, SEM QUE SE CONVERTA EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. VALOR FIXADO MANTIDO RECURSOS, PRINCIPAL E ADESIVO, DESPROVIDOS.
APELAÇAO CÍVEL Nº 829.814-2.
ORIGEM: 22º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA-PR.
APELANTE: BANCO BMG S/A.
REC. ADESIVO: GILDINEI RAMOS LOIOLA.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.
REVISOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA.
EMENTA: RESCISAO CONTRATUAL COM REPARAÇAO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FINANCEIRA E DA REVENDEDORA DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CDC. FRAUDE. DANOS COMPROVADOS. INDENIZAÇAO QUE DEVE TER EM CONTA TANTO O CARÁTER COMPENSATÓRIO QUANTO PUNITIVO DO INSTITUTO, SEM QUE SE CONVERTA EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. VALOR FIXADO MANTIDO RECURSOS, PRINCIPAL E ADESIVO, DESPROVIDOS. 1. Nos negócios de compra e venda de veículo, com pagamento financiado, a atividade da instituição financeira não se desenvolve de modo isolado, separada da venda do carro, devendo, em razão disso, ser analisada como parte de um conjunto, de um negócio complexo: "compra e venda de veículo com financiamento". 2. A instituição financeira tem responsabilidade em relação às parceiras comerciais que estabelece, devendo estar atenta à conduta do seu comparte, como forma de garantir a perfeita extinção do contrato. (STJ. REsp 1201140, Min. Rel. Sidnei Beneti, DJe 03/09/2010).
RELATÓRIO:
Gildinei Ramos Loiola ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e compensação por danos morais em face de Emily Car Veículos e Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que: (i) firmou contrato de financiamento em 03/10/2007 para a aquisição de um veículo; (ii) o contrato foi