PUC - COGEAE - Seminário 2 - 1º Semestre
R: Considerando a inexistência de qualquer prestação específica e divisível realizada pelo Estado em favor do contribuinte, pode-se definir o impostos1 como: a obrigação pecuniária originária da prática, pelo contribuinte, de qualquer evento economicamente relevante não vinculado a uma contraprestação estatal direta, específica e exclusivamente destinada a este contribuinte.
Da mesma forma, levando-se em conta a necessária existência de uma contraprestação específica e divisível em favor do contribuinte ou o exercício do poder de polícia, taxa2 pode ser definida como: a obrigação pecuniária originária da prestação estatal ou movimentação da máquina pública em favor de um contribuinte específico no exercício do poder de polícia, estatuída para fazer frente aos custos estatais para a prática deste ato específico e divisível praticado exclusivamente em benefício deste contribuinte.
A contribuição de melhoria3, por sua vez, é o tributo instituído por qualquer dos entes públicos para fazer frente aos custos de obra pública da qual decorra valorização imobiliária em favor de determinados contribuintes individualmente e especificamente indentificados, tendo o referido tributo por limite total arrecadatório o próprio valor da obra e por limite individual a cada contribuinte a porção de acréscimo patrimonial efetivamente auferida por cada sujeito de direitos individualmente e especificamente beneficiado.
O Empréstimo Compulsório, por suas características constitucionais postas no Art. 148 da Constituição Federal4, pode ser definido como: o tributo excepcionalmente instituído em Lei Complementar pela União para fazer frente a despesas extraordinárias iminentes ou já necessárias em razão da ocorrência de calamidade pública, guerra externa (ou sua iminência) ou