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Princípios são as bases, o alicerce que sustenta uma ciência ou mesmo uma filosofia. No caso do Direito do Trabalho, os princípios são como uma bússola que define a direção a ser seguida para se dar lógica e racionalidade às normas trabalhistas. Vamos a eles:
a) In dubio pro operario: significa que, na dúvida, a interpretação inclinará a favor do empregado. Na prática, surgindo para o julgador a dúvida entre duas soluções possíveis e igualmente corretas, a decisão penderá para a mais favorável ao operário.
b) Aplicação da norma mais favorável: princípio pelo qual, havendo duas ou mais normas aplicáveis em algum caso, será aplicada ao trabalhador sempre a norma que mais o favorecer. Por exemplo, se uma Convenção Coletiva prevê férias de 45 dias, prevalecerá sobre a própria Constituição Federal, que garante apenas 30 dias de férias.
c) Irrenunciabilidade de direitos: em princípio, ao trabalhador é proibida a renúncia a qualquer de seus direitos trabalhistas. Vale dizer, por exemplo, que o trabalhador não pode renunciar às férias. Se isso ocorrer, mesmo que o operário assine qualquer tipo de declaração, o ato é nulo e poderá ser revisto pela Justiça.
d) Continuidade da relação de emprego: Até que se prove em contrário, a relação empregatícia é tida como ajustada por prazo indeterminado.
e) Primazia da realidade. Muitas vezes o que está firmado em documentos não é o que ocorre realmente na empresa. Nestes casos, se comprovada uma prática, será dada preferência ao fato em detrimento dos documentos.
Além dos princípios elencados, típicos do Direito do Trabalho, também se deve levar em conta outros princípios gerais ligados a quase todos os ramos do Direito. Dentre esses princípios gerais temos: princípio da razoabilidade (pelo qual o aplicador da lei deve-se