PSV 69
Esta PSV só veio corroborar o entendimento do STF acerca do assunto, cuja posição está consolidada há mais de vinte anos, tendo este Supremo Tribunal emitido julgamentos com medidas para propiciar a anulação de incentivos e benefícios concedidos pelos Estados sem a anuência do Confaz, bem como medidas para responsabilização administrativa dos entes concedentes, a fim de amenizar e dirimir a guerra fiscal.
Caso a PSV seja aprovada, os efeitos jurídicos resultantes da existência de uma Súmula Vinculante neste sentido serão muito positivos a fim de desestimular a continuidade da guerra fiscal de ICMS. Isto porque, todos os atos contrários à Súmula poderão ser rapidamente anulados sem a necessidade de haver um julgamento mais extenso. Ainda, os entes federativos ficarão um pouco mais coagidos quando da concessão de benefícios e incentivos sem a aprovação do Confaz, visto que referida concessão lhes acarretaria prejuízos como restrição de liberdade, patrimônio e outros direitos pessoais.
No entanto, deve-se tomar cuidado com os reflexos trazidos pela aprovação do PSV. Pode ocorrer revogação, por parte dos Estados, dos diversos benefícios e incentivos já concedidos sem a aprovação do Confaz, de modo que os entes poderão passar a exigir das empresas beneficiárias o imposto não recolhido à égide dos benefícios, por terem sido declarados inconstitucionais à inteligência da Súmula, se aprovada.
Os benefícios fiscais, contudo, não podem ser revogados de modo a prejudicar o contribuinte, visto que produzem efeitos extremamente benéficos às empresas e à sociedade, pois contribuem para o fomento da econômica, crescimento dos setores