Psicologia
Capítulo IX- INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
108. dos fundamentos aos institutos fundamentais - 109. jurisdição - 110. processo - 111. o objeto do processo e a lide - 112. ação e defesa - 113. demanda - 114. a jurisdição como instituto central do sistema - 115. os meios (provas e bens) - 116. coisa julgada
108. dos fundamentos aos institutos fundamentais
O sistema processual, apoiado nas colunas externas representadas pelos grandes fundamentos constitucionais, é em si uma estrutura que inclui suas próprias vigas-mestras.
Os princípios e garantias constitucionais são responsáveis por sua fixação na ordem político-jurídica como um todo; a estrutura do sistema dá-lhe corpo e sustentação interna.
As grandes categorias de direito processual, que compõem e exaurem o objeto das normas processuais, são:
# a jurisdição, a ação, a defesa e o processo.
❖ A jurisdição é o poder que o juiz exerce para a pacificação de pessoas ou grupos e eliminação de conflitos;
❖ a ação é o poder de dar início ao processo e participar dele com vista à obtenção do que pretende aquele que lhe deu início;
❖ a defesa é o poder de resistir, caracterizando-se como o exato contraposto da ação;
❖ o processo é ao mesmo tempo o conjunto de atos desses três sujeitos, o vínculo jurídico que os interliga e o método pelo qual exercem suas atividades.
Tudo que as normas processuais disciplinam enquadra-se num desses quatro setores do direito processual ou cumulativamente em mais de um deles.
Nada, no direito processual ou em sua ciência, está fora desses setores.
O quadrinômio jurisdição-ação-defesa-processo constitui e exaure, portanto, o objeto material da ciência processual - ou seja, as realidades a que esta dedica suas investigações e suas conclusões
1. jurisdição (Infra, nn. 117-132)
À jurisdição costuma ser atribuída uma tríplice conceituação, dizendo-se habitualmente que