psicologia
PARTES CONTRATANTES
LOCADOR: TRATO
Cláusula 1ª.
Cláusula 2ª. O prazo de locação é de 2 (dois) anos, com início em 10/10/2012 e termino em 10/10/2014, data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel desocupado, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO Cláusula 3ª. O LOCATARIO obriga-se a usar a unidade que lhe é locada, única e exclusivamente, para fins Moradia, ficando vedado para outro uso.
A utilização do imóvel em desacordo com a destinação acima caracterizará infração contratual.
DO ALUGUEL
Cláusula 4ª. O aluguel mensal é de R$ 300,00 (trezentos reais) e deverá ser pago pontualmente, a cada 30 (trinta) dias. Cláusula 5ª. O valor do aluguel avençado no caput desta cláusula vigorará pelo prazo de 2 anos. Sendo reajustado de acordo a mesma porcentagem que subir o salário mínimo
Cláusula 6ª. Fica convencionado que o LOCATÁRIO deverá fazer o pagamento dos alugueis mensais pontualmente até o dia 10 de cada mês, ficando esclarecido que, passado este prazo estará em mora sujeito às penas impostas neste contrato. Após o dia 0 do mês seguinte ao vencido, o LOCADOR poderá enviar o recibo de alugueis e encargos da locação para cobrança através de advogado de sua confiança, respondendo o LOCATÁRIO também pelos honorários de advogado. Cláusula 7ª. O pagamento dos alugueis e encargos após o dia do vencimento sujeitará o LOCATÁRIO ao pagamento de multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do aluguel e encargos, acrescida de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, 10% (dez por cento) ao mês, pro rata dia, com o que este de logo concorda, cobrável por via de execução judicial.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO LOCATÁRIO
Cláusula 8ª. Facultar o LOCADOR, sempre que esta o desejar e entender necessário, a vistoria do imóvel locado, por si, ou por seu representante constituído.
Cláusula 9ª.