Psicologia jurídica
ADOÇÃO E A HOMOXESSUALIDADE A SOCIEDADES, CULTURAS E CRENÇAS.
A Evolução dos tempos, nos faz um apelo no sentido de refletir, com respeito à família, composta pelos seus pares, com propostas inovadoras em busca da própria identidade. O livre arbítrio garante ao homem o direito de fazer o que bem entender; uns escolhe o bem outros escolhe o mal, cada um faz da sua vida o que quer; uns nasce ricos outros pobres, ou muito pobres! Estes aspectos preocupam as sociedades e as culturas no mundo ocidental. A pobreza, esta ligada ao subdesenvolvimento de seus indivíduos é uma grande geradora de desconforto e desespero entre aqueles que, confrontados com as situações reais; estas não lhes oferecem meios de satisfazer as suas necessidades, usam diversos caminhos em direção à sobrevivência, mesmo que entre eles esteja o doloroso rompimento de vínculos. Nota-se que não se trata apenas de uma relação de cunho sexual: é, sobretudo, um vínculo criado pela afetividade, pelo carinho, pelo desejo de estar com o outro numa convivência harmônica, duradoura e marcada pelo amor. Em sentido semelhante, a Constituição de 1988, apesar dos avanços significativos, também se refere a um homem e uma mulher, como se o legislador desconhecesse que há famílias formadas por dois homens ou duas mulheres desde os primórdios da civilização humana. É o que se vê literis: "art. 226, § 3º Para efeito da proteção de Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento." Em função disso, argumenta-se juridicamente que os únicos grupos familiares acolhidos pela legislação brasileira são os formados pelo casamento e pela união estável entre um homem e uma mulher, além dos formados por um dos pais e seus descendentes. Para os autores que acreditam nessa interpretação restritiva da Constituição, qualquer outra forma de família que se deseje reconhecer deverá ser "criada" por emenda