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De modo que mostra um preconceito arcaico devido a sua natureza que eles consideram imutável. Sendo assim trata esse ser humano dotado da sua surdo-mudez como inimputável, quando que, na realidade se eles se despusessem a dedicar-se com mais seriedade no caso, encontrariam meio mais justos para interpretação dos fatos, tendo mais interatividade com o acusado “réu” e reconhece-lo também como sujeito jurídico, mesmo se preciso for necessário ter a presença de um interprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais).*
A partir do conhecimento sobre a legislação e, especificamente, sobre o reconhecimento da LIBRAS, a família, bem como as autoridades, podem começar a exigir mudanças na legislação , a fim de atender as necessidades de maior valorização nos casos de pessoas, que tem o tratamento, de serem incapazes de responderem pelos seus próprios atos, ou seja, que a legislação venha ser tratado do mesmo modo de um cidadão “normal”. Como todo cidadão, o individuo portador de necessidade especial, mesmo com um déficit intelectual considerável, ele consegue estudar, trabalhar e até constituir uma família. Desse modo ele não deve possuir “privilégios” acima dos demais e sendo submetido pelo mesmo tratamento daqueles que não possuem tal deficiência.
O poder jurídico por muitas vezes tratam pessoas com deficiência como se fossem loucas, não fazendo um julgamento “apropriado”, e assim tendo privilégios sem a real necessidade. A não ser que o individuo for constatado com problemas psiquiátricos, devem ser consideradas pessoas “comuns”. Partindo deste ponto de vista, os que verdadeiramente possuem tal deficiência, devem ter um julgamento especial, e se for o caso de uma pena até mais branda (como clinicas de