pscicologia jurica
conseguiu tornar-se ainda mais elástico na diversidade dos seus conteúdos em virtude de alterações próprias do período histórico. Em primeiro lugar, as concepções de uma natureza teleologicamente orientada, as quais permaneciam suportadas por premissas aristotélicas de causalidade final e pelo criacionismo cristão medieval, tenderam a dar lugar a visões mecanicistas e matemáticas – a essência da coisa natural não consistia já na determinação da sua finalidade, mas na sua presença num mundo determinado pela causalidade eficiente descrita pela física e pela mecânica dos corpos. Por conseguinte, as ciências naturais não mais puderam ser justificadas pela teologia, mas ao invés num método demonstrativo. Em segundo lugar, da mesma maneira que os fundamentos teológicos se tornaram insuficientes para o conhecimento teórico, assim também se tornaram insuficientes para justificar os saberes práticos – a moralidade, o direito, e a política tiveram igualmente de encontrar as suas justificações num método demonstrativo: tiveram de se tornar saberes exclusivamente racionais ao invés de serem também teologicamente voluntaristas, ou seja, epistemologicamente centrados num sujeito intelectual e não numa entidade divina. Em terceiro lugar, os conflitos religiosos disseminaram-se por toda a Europa neste período, o que acarretou a necessidade enfrentada pelos defensores de uma moral universal de terem de construir toda uma fundamentação da moralidade que fosse comum a todos os movimentos religiosos em exercício de dissenso – e isso eventualmente implicou a elaboração de filosofias morais independentes da fé religiosa.
Assim, a própria noção de normatividade natural viu-se reforçada na sua racionalidade perante uma emancipação crescente da razão face às formulações teológicas da revelação. Pode então dizer-se que a razão da lei natural inicia uma tendência de secularização, e ela constrói-se mesmo para lá da inerência de Deus: a lei
natural