Pré-projeto
UNIVERSIDADE DO ESPÍRITO SANTO
CURSO DE DIREITO
JULIO CESAR FERREIRA RODRIGUES
MARIELLY LEAL LOURENÇO
A APLICABILIDADE DA LEI 7.783/89 AO FUNCIONALISMO PÚBLICO
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2007
JULIO CESAR FERREIRA RODRIGUES
MARIELLY LEAL LOURENÇO
A APLICABILIDADE DA LEI 7.783/89 AO FUNCIONALISMO PÚBLICO
Pré-projeto apresentado para a obtenção de notas na disciplina Métodos e Técnicas de Pesquisas sob a orientação da Professora Ednea Zandonadi Brambela.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2007
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 04
2 REFERENCIAL TEÓRICO 06
3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS 07
4 REFERÊNCIAS 08
5 CRONOGRAMAS 09
6 ORÇAMENTO 10
TEMA
A aplicabilidade da lei 7.783/89 ao funcionalismo público.
1. PROBLEMATIZAÇÃO
Diante da não normatização especifica, prevista no artigo 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988 e do fato de não haver menção na lei 7.783/89 de restrições quanto à sua aplicação, que cabe perguntar:
1.1 Formulação do Problema
A lei de greve pode ser aplicada ao funcionalismo público?
1.2 Hipóteses
Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que há uma corrente doutrinária que preceitua que a lei 7.783/89 é aplicável por analogia ao funcionalismo público, uma vez que o direito de greve está estabelecido pelo artigo 9º da CF/88, podendo ser exercido antes mesmo da criação de lei específica que regulamente a greve dessa categoria de trabalhadores.
Em posição contrária, encontra-se Sérgio Pinto Martins, Cláudia Salles Vilela Vianna e Eduardo Gabriel Saad, que afirmam que o direito ao exercício de greve, pelo funcionalismo público só seria exercido legalmente após editada norma infraconstitucional específica, concluindo-se que