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Curso: Bacharelado em Direito
Disciplina: Direito Civil V – Responsabilidade
Professora: Fabíola Albuquerque
Turma: 7º E Sala: 07
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Bacharéis: Amanda Cintya Macêdo
EduílaMauriz
Emanuel Pereira
Jéssica Caroline Rosal
José Antônio Júnior
Maria dos Milagres Santana
Natália Vasconcelos
Teresina-PI, 14 de maio de 2013.
NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
No entendimento da autora Maria Helena Diniz, “é controvertida a natureza jurídica da responsabilidade profissional, alguns autores classificam como contratual e dependendo das circunstâncias como extracontratual. Devemos compreende a obrigação “meio” e a obrigação de resultado. No entanto, a autora afirma que os profissionais são prestadores de serviços e a natureza jurídica é contratual.” (DINIZ, p. 294. 2006).
• Obrigação meio: o profissional tem o dever de usar de prudência e diligência normais na prestação do serviço, para obter um resultado, mas essa obrigação não consiste em um resultado certo e determinado, mais sim nos meios empregados. Um exemplo de obrigação de meio é o contrato de assistência jurídica firmado com o advogado, pois, o resultado depende de fatores totalmente fora do controle do advogado, como a qualidade das provas apresentadas por ambas as partes e, principalmente, a interpretação do juiz sobre o direito.
• Obrigação de resultado: o profissional tem o dever no cumprimento da obtenção de um resultado certo e determinado. Como exemplos, tem-se o contrato de serviço firmado com técnicos de eletrodomésticos, obrigação de engenheiros ou de arquitetos para realização de um projeto, o veterinário contratado para a castração de um animal, realização de um contrato de locação pelo advogado ou ajuizamento de uma ação após recebimento de honorários.
No entendimento do autor Pablo StolzeGagliano:
Partindo do pressuposto de que o sujeito realiza a atividade em decorrência de