Prática simulada i - semana 14
NOME: MARIA LUCIA SOARES CARVALHO
MATRÍCULA: 200901038991
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
Processo nº
PEDRO, qualificação e endereço completo, por seu advogado devidamente constituído no autos, com endereço situado a, endereço completo, propor
RECONVENÇÃO
expor e requerer o que segue:
I – DAS PRELIMINARES:
A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:
O réu é parte ilegítima para figurar na presente demanda, pois os autores em sua peça vestibular narraram que a ré Lúcia foi a única e exclusiva culpada pelos danos por eles sofridos, não podendo o réu, Pedro, ser condenado a repara um ilícito por ele não cometido, devendo portanto quanto ao Sr. Pedro, ora réu, ser extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 267, VI do CPC.
B) DA FALTA DE REPRESENTAÇÃO:
Conforme é possível se observar do simples análise dos autos, a ausência de procuração por parte do patrono dos autores, ou seja, a falta de carta de outorga de poderes para o advogado dos autores, caracterizando na extinção do processo sem resolução de mérito conforme art. 267, IV do CPC. Nesse sentido seque jurisprudência dos tribunais:
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
Nos termos do artigo 37 do Código de Processo Civil é indispensável a presença do instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados. A exceção ocorre dentre os atos reputados urgentes, o que não se verifica com a simples oposição de agravo de petição, o qual de antemão o causídico tem conhecimento do prazo para sua interposição. Inaplicável, também, a disposição contida no artigo 13 do CPC, vez que o processo se encontra na fase recursal.
TRT/SP - 01601200643302021 - AP - Ac. 4ªT 20080591323 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 15/07/2008
Caso Vossa excelência não acolha as preliminares suscitadas pelo réu, passaremos a analise dos fatos.
II – DA ANÁLISE DA EXORDIAL:
Pretendem os