Prática simulada 06 semana 03
Processo nº ...
INDÚSTRIA DE SOLVENTES MUNDO COLORIDO S.A., devidamente qualificada nos autos da Ação que move em face de PINTANDO O SETE COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., vem à Vossa Excelência,, por seu advogado infrassinado, conforme despacho de fls., apresentar sua
RÉPLICA
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I – DOS FATOS
A credora requereu a falência da sociedade empresária devedora em razão de três notas promissórias vencidas e não pagas, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais cada.
A fim de falimentar, somente uma nota promissória destas, a primeira que venceu, foi protestada.
Em sede de contestação, a devedora alegou que a falência não poderia ser requerida, uma vez que duas das notas promissórias que instruíram o requerimento não foram protestadas, requerendo, ainda, o deferimento de prestação de caução real que efetuou a fim de que garantisse o juízo falimentar da cobrança dos títulos.
II – DO DIREITO
A Lei de Falência, nº 11.101/95, em seu artigo 96, §ª2º, prevê que a defesa oferecida pelo devedor não obsta a decretação de falência, caso restarem obrigações por ela não atingidas e seu valor é maior do que quarenta salários mínimos.
Assim, a nota promissória protestada para fins falimentares é suficiente para embasar o pedido de falência, já que supera o valor de 40 salários mínimos, atendendo aos requisitos previstos no art. 94, inciso I, da Lei 11.101/05.
Ainda, vale ressaltar que, por sua vez, é refutado por meio do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, que prevê o depósito elisivo em dinheiro, cabendo salientar que a caução real não é meio válido para elidir a decretação da falência, ou seja, não impede que a falência seja decretada, mas impede o pagamento