Prova dos negócios jurídicos
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PROVA DOS NEGOCIOS JURIDICOS 1. Introdução Prova é o meio empregado para demonstrar a existência de um fato ou negócio jurídico. Segundo Washington de Barros Monteiro, a prova deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos). A prova é necessária porque nao basta alegar, é preciso provar, pois allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar querem dizer a mesma coisa). No entanto, há fatos que nao precisam ser provados: os fatos notórios (art 334, I, CPC), que são os fatos de conhecimento geral (não se considerando como tais os que são do conhecimento apenas do juiz); e os fatos incontroversos (art 334, III, CPC), sendo estes os fatos alegados por uma parte e nao contestados pela outra, mas ainda que sejam incontroversos, não ficará o julgador adstrito a aceita-los, porque o contrário poderá resultar do bojo probatório. De acordo com Sílvio Venosa, "o fica adstrito, para julgar, ao alegado e provado. Nao pode decidir fora do que consta no processo. Julga pelas provas que lhe são apresentadas, mas pode examina-las e sopesa-las de acordo com sua livre convicção, para extrair delas a verdade legal, uma vez que a verdade absoluta é apenas um ideal dentro do processo". Pode-se afirmar, portanto, que a função da prova é a de formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica ao fato. É costume mencionar que os fatos negativos não podem ser provados. Como lembra, porém, Washington de Barros Monteiro, a questão deve ser entendida com reserva, porque as negativas, por vezes, correspondem a uma afirmativa: "Digo, por exemplo, que Paulo é rico; nega-o meu opositor; mas essa negativa equivale a uma afirmativa, suscetível de comprovação (a de que Paulo é pobre)". A regulamentação dos princípios referentes às provas é encontrada no código civil e