Provisões técnica nos planos de saúde
1. INTRODUÇÃO
Considerando que as garantias financeiras e as provisões técnicas são valores que devem ser mantidos e observados pela operadora, segundo critérios definidos pelo órgão regulador, para fins de manutenção de segurança e solvência de suas operações, a ANS definiu quais são as garantias e provisões que as operadoras deverão constituir, conforme o caso, para início e continuidade das operações, definindo ainda os critérios e prazos exigidos a partir de 2001 através da RDC nº 77, de 17/07/2001, devendo manter em seus arquivos, obrigatoriamente demonstrativo de cálculo registrado nos demonstrativos contábeis publicados, assinado por atuário legalmente registrado.
A Resolução Normativa nº 160/2007 define que as OPS deverão constituir, atendendo às boas práticas contábeis, as seguintes garantias e provisões:
2. GARANTIAS FINANCEIRAS
2.1. PATRIMÔNIO MÍNIMO AJUTADO - PMA
a) Regra
O Patrimônio Mínimo Ajustado – PMA representa o valor mínimo do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social da OPS, ajustado por efeitos econômicos na forma do disposto no art. 28, inciso I da RN 160/2007, calculado a partir da multiplicação do fator “K”, obtido na Tabela do Anexo I, pelo capital base de R$ 4.500.000,00 sendo ajustado anualmente pelo INPC.
As OPS que iniciaram sua operações antes de 19 de julho de 2001, deverão observar o PMA, cumprindo, no mínimo, o seguinte escalonamento:
• até janeiro de 2008 – equivalente a: K x 3.100.000,00 mantendo no mínimo 80% deste valor a partir da publicação da resolução supra;
• até julho de 2008 – equivalente a: K x 3.600.000,00;
• até janeiro de 2009 – equivalente a: K x 4.000.000,00;
• até julho de 2009 – equivalente a 100% de 4.500.000,00.
O capital base constante acima será ajustado anualmente pelo IPCA. As OPS que iniciaram suas operações entre 19 de julho de 2001 e a publicação da Resolução nº 160/2007, e aquelas que apresentaram pedido de autorização de