Provimento 161 do TJMG
A Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG expediu, em 2006, o Provimento nº. 161, que consolida regras diversas de funcionamento da atividade jurisdicional no Estado. Em seus artigos, o ato normativo dispõe sobre os mais variados temas. Em especial, o Provimento alerta para a impossibilidade de abreviaturas no nome das partes, exige número da carteira de identidade e do CPF (CNPJ) das partes, e exige a indicação do CEP nos endereços das partes.
Em 27 de maio de 2010, o TJMG editou o Provimento nº. 200, da Corregedoria-Geral de Justiça, que modificou a redação de apenas três artigos, 114, 116 e 120.
No art. 114 do Provimento nº. 161, anteriormente reproduzido, houve a alteração mais importante, onde ficou estabelecido a obrigatoriedade de a petição inicial das ações cíveis informar também a filiação das partes.
“Art. 1º. Os artigos 114, 116 e 120 do Provimento nº. 161/CGJ/2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114. Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar: I - nome completo das partes, proibido o uso de abreviações; II - estado civil e filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor; VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ; VII - domicílio e residência, contendo o Código de Endereço Postal - CEP. §1º A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil. §2º Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão. §3° Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente autuados,