PROVAS EM ESP CIE
PROVAS EM ESPÉCIE
Amanda Bortoluzzi da Cunha
Novo Hamburgo 26 de novembro 2014
1 – PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
EELA
Nº 71004160412
2012/Crime
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 212, parágrafo único, DOCPP. NOVA REDAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A inversão na ordem de formulação das perguntas, passando o juiz a perguntar antes das partes, traduz nulidade relativa, a qual somente se reconhece quando isso resultar em prejuízo. Ausência de violação ao sistema acusatório quando, na informalidade que deve nortear o rito estabelecido pela Lei nº. 9.099/95, pautou-se a Magistrada, embora invertida a ordem das perguntas, nos estreitos limites do que dispõe o art.212, parágrafo único, do CPP.
ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA PARA DIRIGIR. sentença condenatória mantida.
- Não há falar em atipicidade na conduta descrita no delito tipificado no art. 310 da Lei nº 9.503/97, que se constitui em crime formal, exigindo-se para sua configuração apenas o ato de entregar veículo automotor à pessoa não habilitada, ainda que nenhum resultado naturalístico deste fato decorra.
- O tipo em comento não se confunde com aquele previsto no art. 309 do CTB, no qual se faz necessária a comprovação da ocorrência de perigo de dano.
- Prova suficiente acerca do fato, inclusive em relação à ciência de que estava entregando o veículo à pessoa não habilitada.
- Vedada a inscrição do nome do réu no livro rol dos culpados em vista da pena aplicada. Precedentes da Turma.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Crime
Turma Recursal Criminal
Nº 71004160412
Comarca de Jaguarão
IARA DENISE DUTRA MOREIRA
RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário,