protuguês
A Constituição Federal de 1988 traz uma nova concepção para a Assistência Social Brasileira incluída no âmbito da seguridade social e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, lei 8.742 de Dezembro de 1993, como política pública. A Assistência Social inicia seu trânsito para um campo novo: o campo dos direitos, da universalização dos acessos e responsabilidade do Estado na execução da política social. Segundo a LOAS (1993), a Assistência Social realiza-se de forma integrada as políticas setorias, visando o enfrentamento da pobreza, para a garantia dos mínimos socias, o provimento de condições de atender contingências sociais e a universalização dos direitos relativos à política de Assistência Social. Não há duvidas de que a LOAS representou um avanço significativo na implementação da política de assistência em todo o território brasileiro. Ela define competências aos entes federado: União, Estado, Distrito Federal e Municipal. Em âmbito municipal destaca-se a responsabilidade dos municípios em implementar serviços assistênciais que visem à melhoria da condição de vida das populações incorporando ações para o atendimento básico. A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS), aprovada pelo conselho Nacional de Assistência Social, através da Resolução número 130 de 15 de Julho de 2005, representou um novo marco na institucionalidade da política de Assistência Social responsável pela seguridade social. No que se refere às funções, destaca-se na política de Assistência Social, a garantia na proteção social básica, em especial a de indivíduos, famílias, comunidades e seguimentos sociais de risco e vulnerabilidade social. De forma complementar, encontra-se normatizado que o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que compõe o direito à proteção social de assistência devem ser ofertado através do Centro de Referência