Protozoários
Daniela Ribeiro Ikawa - Aluna de graduação em Direito da UnB (7o semestre)
I - Traços Gerais
A Reforma Agrária foi conceituada pela Lei 4504/64, o Estatuto da Terra, como o conjunto de medidas que visam a melhor promover a distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender à justiça social e ao aumento de produtividade.
A Reforma Agrária foi efetivada em vários países da Europa ainda no início deste século, fazendo-se presente na Hungria, na Grécia, na Áustria, na Alemanha, na antiga Checoslováquia, na Iugoslávia, na Finlândia e na Bulgária entre outros[1].
No Brasil, contudo, a possibilidade de implementação de uma reforma do gênero apenas se deu com as modificações inseridas na Constituição Federal de 1946, pela Emenda no 10, de 10/11/1964.
Desde então, o procedimento desapropriatório sofreu uma grande evolução, no que tange a seu desdobramento temporal. Por ocasião da Emenda no 10, o procedimento podia estender-se por mais de uma década. Com a instituição do Decreto-Lei 554/69, todavia, instaurou-se um rito sumário, que possibilitava a imissão da entidade expropriante na posse do imóvel, de forma liminar. O rito passava, entretanto, a ordinário, sempre que houvesse contestação. Atualmente, a Lei Complementar n. 76/93 estabelece um rito sumário em sua totalidade, cuja duração pode ser restringida a 150 dias[2].
Os critérios básicos para a efetivação da Reforma Agrária, através da desapropriação, estão expostos na Constituição Federal, ora em vigor, em seus artigos 184 e 186.
O art. 184 trata, conforme a denominam muitos autores, de uma "desapropriação-sanção". Recebe tal nome a desapropriação derivada do não cumprimento, por parte do proprietário da terra, de seu dever social, consistente em tornar a terra produtiva. Já o art. 186 da Carta estabelece os casos nos quais se cumpre a função social da terra. Tal ocorre ao se verificar o aproveitamento racional e adequado da terra, a