Properiedade intelectual

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Propriedade Intelectual
A expressão Propriedade Intelectual abrange os direitos relativos às invenções em todos os campos da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, de comércio e de serviço, aos nomes e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal, às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes, às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, bem como os demais direitos relativos à atividade intelectual no campo industrial, científico, literário e artístico.

O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio de 1994, conhecido como Acordo TRIPs, engloba nessa expressão o Direito de Autor e Direitos Conexos, as Marcas, as Indicações Geográficas, os Desenhos Industriais, as Patentes, as Topografias de Circuitos Integrados e a proteção da Informação Confidencial.

De acordo com o Artigo 2o. da Convenção de Estocolmo de 1967, que estabeleceu a OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), conforme alterada em 1979. 2-Estrutura Legal Marca:
A Lei de Propriedade Industrial, nº 9.279/96 (Lei de P.I.), entre os artigos 122 e 175, trata da regulamentação das marcas: “Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”
Ao definir marca como um sinal qualquer, o legislador dispensou qualquer forma restritiva ou exemplificativa de conceitua-la. Uma marca pode ser caracterizada por palavra, emblema, figura, símbolo, sinal, etc, com a função de diferenciar um bem ou serviço, ou de certificar a conformidade do mesmo com determinadas normas ou especificações técnicas.
Portanto, as marcas podem ser classificadas quanto à forma de sua apresentação, e também quanto ao seu uso.
• IMPORTÂNCIA E VALIDADE DA MARCA:
O registro da marca fornece ao titular o direito de

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