promessa de compra e venda
1 INTRODUÇÃO
A promessa de compra e venda é uma espécie de contrato bilateral onde as partes, se comprometem a no futuro, celebrarem o contrato definitivo de compra e venda. O promitente vendedor obriga-se a vender ao compromissário comprador determinado imóvel pelas condições convencionadas no contrato, através de um instrumento público ou particular. Esse instituto é disciplinado nos Arts. 1.417 e 1.418 do código civil de 2002, no título VII da Lei 6.766 de 1979, e ainda em alguns dispositivos do Dec-Lei 58 de 1937 que não foram revogados pelas leis posteriores que hoje só trata de loteamentos rurais.
Tal instituto pode ser encontrado com diversas denominações na mais respeitada doutrina, que pode ser o motivo provável para tantas divergências a cerca do tema. Pode ser encontrado como: Promessa de compra e venda (para Cristiano Chaves/Nelson Rosenvald, e Arnaldo Rizzardo), Direito do promitente comprador (para Carlos Roberto Gonçalves), Promessa irretratável de venda (para Sílvio Rodrigues), Compromisso de venda (para Orlando Gomes), Promessa Irretratável de compra e venda de imóvel (para Cézar Fiúza), promessa de compra e venda com eficácia real (para Sílvio Venosa). Todas essas nomenclaturas tratam do mesmo instituto, e todos estes respeitados doutrinadores tratam do tema de modo diverso. Porém, depois de incansável pesquisa doutrinária, legal e jurisprudencial, nos guiaremos pelas conclusões que obtivemos, e não somente pela linha de apenas um doutrinador. O principal objetivo da promessa de compra e venda é conferir garantia e segurança às partes quanto à efetiva celebração do negócio jurídico. É utilizado corriqueiramente nos dias de hoje, pela existência de várias situações que impossibilitam a imediata concretização do negócio jurídico. Em alguns casos a própria coisa objeto do contrato ainda vai ser construída, como na promessa de compra e venda de um apartamento que está em