Projetos de segurança patrimonial
Decreto Nº 50.446 - Produtos Perigosos - Página 5
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Da Fiscalização
Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Transportes, por meio do DSV, fiscalizar o transporte de produtos perigosos na Cidade de São Paulo.
§ 1º. A fiscalização contemplará tanto as atribuições previstas neste decreto quanto o estabelecimento de normas complementares à matéria.
§ 2º. A critério do DSV, poderão participar dos trabalhos de fiscalização representantes da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, de órgãos do meio ambiente, da saúde e outros afins.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Transportes poderá celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo para a realização, em conjunto, da fiscalização prevista no "caput" deste artigo.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Transportes poderá realizar parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, visando o atendimento das demandas da Vigilância em Saúde, nos termos preconizados na Lei n° 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.
CAPÍTULO XII
Das Infrações e Penalidades
Art. 21. A inobservância das disposições estabelecidas neste decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelo DSV, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal, estadual ou municipal:
I - multa prevista no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.368, de 1993, que, convertida e atualizada na forma da legislação vigente, corresponde a R$ 4.617,50 (quatro mil seiscentos e dezessete reais e cinqüenta centavos);
II - retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade pelo responsável;
III - inclusão do infrator na relação das empresas que descumprem a regulamentação sobre transporte de produtos perigosos no âmbito da Cidade de São Paulo, consoante previsto no inciso III do artigo 15 deste decreto;
IV - suspensão, por 15 (quinze) dias, da Licença