projeto integrador
4-C
5-C
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7-B
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10-D
11- D
2º parte : Teoria Geral do Crime : Da antijuridicidade :
Tema : Legitima Defesa :
A) Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como um Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime. Não confunda: não é a mesma coisa que dizer que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, portanto, não há que se falar em pena. Luiz Flávio Gomes define legítima defesa como o poder conferido ao agente que está sendo agredido injustamente de sacrificar o bem do agredido. Ou segundo o Direito, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (CP, art. 25).A legítima defesa exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. B) A legítima defesa apresenta um duplo fundamento: de um lado, a necessidade de defender bens jurídicos perante uma agressão injusta; de outro lado, o dever de defender o próprio ordenamento jurídico, que se vê afetado ante uma agressão ilegítima.Sem dúvida o exercício da legítima defesa constitui uma garantia ao cidadão que retira o caráter criminoso da conduta ou da omissão contra uma agressão injusta, ilegítima, não autorizada pelo ordenamento jurídico. Quem se defende de uma agressão injusta, atual ou iminente, age conforme ao Direito, praticando, portanto, uma ação reconhecida como valiosa, legítima, por fim.
C) Segundo o art. 25 do Código Penal, a Legítima Defesa tem como requisito:
1. Utilização MODERADA dos meios necessários;
2. Para repelir uma agressão, atual ou iminente;
3. A um direito seu ou de outrem.
4. Elemento subjetivo .
D) A inexistência fática da agressão é a diferença