projeto integrador
II. (VETADO)
III. área do pavimento térreo em pilotis, quando desembaraçado de qualquer vedação a não ser a das caixas de escadas, elevadores e controle de acesso, limitada a 30% (trinta por cento) da área do pavimento;
IV. o pavimento térreo das edificações destinadas à categoria de uso R2v, quando destinado a utilização comum;
V. (VETADO)
VI. (VETADO)
Art. 190. Nas edificações destinadas à instalação das categorias de uso residenciais as áreas destinadas a estacionamento de veículos deverão atender no mínimo:
I. nas categorias de uso R1, R2h e R2v:
a) 1 (uma) vaga por habitação com área edificada até 200 m2 (duzentos metros quadrados);
b) 2 (duas) vagas por habitação com área edificada superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) e inferior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados);
c) 3 (três) vagas por habitação com área edificada superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados);
II. nas categorias de uso R2v cujas unidades residenciais tenham área privativa de até 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados), as áreas destinadas a estacionamento de veículos deverão atender à relação mínima de:
G > Sc/2,5 onde: G = área mínima destinada a estacionamento de veículos;
Sc = área construída resultante do coeficiente de aproveitamento adotado no projeto.
Art. 191. A taxa de ocupação máxima do lote não será aplicada à parte dos subsolos utilizados para estacionamento de veículos, sem prejuízo do atendimento da taxa de permeabilidade mínima exigida.
Art. 192. Nas zonas mistas - ZM, a taxa de ocupação poderá chegar a 0,70 quando o gabarito de altura da edificação não exceder 12,00 m (doze metros).
Art. 193. Nas ZEIS, ressalvada a aplicação do decreto específico para HIS e HMP, o gabarito de altura máxima para as